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Resumo sobre a MP 927, de 22 de março de 2020

Medida Provisória com medidas do Governo Federal para o enfrentamento das questões trabalhistas decorrentes do coronavírus (covid-19). Abaixo as primeiras análises

1) O disposto na MP se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6/2020;

2) O estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6/2020 constitui hipótese de força maior, conforme art. 501 da CLT;

3)Acordo escrito

A MP autoriza que acordos escritos entre empregador e empregado tenham preponderância sobre a lei e sobre os “instrumentos negociais”, desde que respeitada a Constituição Federal. Mesmo assim, orienta-se a seguir previsões de acordos e convenções coletivas de trabalho, pois na própria MP há dispositivo que contraria a sobreposição a eles.

4)Medidas possíveis para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para a preservação do emprego e da renda:

I. Teletrabalho

A medida provisória considera como teletrabalho a prestação de serviços realizada integralmente ou preponderantemente de forma remota e, ou, a distância, fora das dependências do empregador, mediante uso de tecnologias da informação e comunicação. Poderá ser adotado mediante simples comunicado ao empregado, por meio escrito ou eletrônico, com a antecedência mínima de 48 horas.

Previamente a mudança de regime ou no prazo de 30 dias a contar desta, as partes deverão firmar contrato escrito regulamentando as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho a distância, assim como quanto ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Embora a MP disponha que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não serão considerados tempo a disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo disposição contrária em acordo ou convenção coletiva de trabalho, é importante evitar o uso dessas ferramentas em horário que seria de descanso, pois é legalmente discutível este ponto e podemos ter outras implicações jurídicas.

Estagiários e aprendizes estão englobados nesta possibilidade.

II. Antecipação de férias individuais

As férias poderão ser antecipadas mesmo que o período aquisitivo referente a elas não tenha transcorrido.

O comunicado escrito ao empregado poderá ser feito por meio físico ou eletrônico e deverá respeitar o prazo mínimo de 48 horas. Obrigatória a indicação do período a ser gozado: data de início e de fim das férias antecipadas. 

O período mínimo de férias antecipadas será de 5 dias consecutivos

Ainda, poderão, empregado e empregador, firmar acordo individual escrito para antecipação de períodos futuros de férias.

Pagamento das férias:

o adicional de 1/3 poderá se dar juntamente com o 13º salário, até o dia 20/12/2020 ou, caso o empregados seja desligado antes desta data, no mesmo prazo de pagamento dos haveres rescisórios;

a remuneração das férias poderá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias.

III. Concessão de férias coletivas

O conjunto de empregados deverá ser notificado coma a antecedência de no mínimo 48 horas. Fica dispensada a necessidade de comunicação previa ao Ministério da Economia (antigo ministério do trabalho) e ao sindicato da categoria profissional. Não aplicáveis os períodos máximos anuais (30 dias) e mínimo de dias corridos (10 dias) previstos na CLT.

IV. Aproveitamento e antecipação de feriados

Os feriados poderão ser aproveitados para compensação em saldo de banco de horas ou antecipados, sendo diferente o procedimento no caso de o feriado ter motivo religioso ou não. 

Feriados não religiosos: poderão ser antecipados mediante simples notificação escrita ao conjunto de trabalhadores, por meio físico ou eletrônico, no prazo mínimo de 48 horas de antecedência. O comunicado deverá conter a indicação expressa dos feriados que estão sendo antecipados.

Feriados religiosos: os feriados religiosos somente poderão ser antecipados ou aproveitados mediante acordo individual escrito com cada empregado.

V. Banco de horas

Poderá ser estabelecido banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual escrito para compensação das horas no prazo de até 18 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Para a compensação, segue o limite de jornada diária de 10 horas.

VI. Suspensão do contrato de trabalho por 4 meses (REVOGADO)

Estabelece a MP que durante o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, limitado a 4 meses, os contratos de emprego poderão ser suspensos, sem percepção de salários, mantidos obrigatoriamente apenas os benefícios voluntários ofertados pelo empregador.

Há disposição expressa no sentido de que o governo NÃO fará pagamento de qualquer compensação aos trabalhadores.

Condições:

-depende de acordo individual entre empregado e empregador;

-deve haver participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional EAD;

-curso pode ser oferecido pelo empregador ou outra entidade;

-curso deve ter duração equivalente à suspensão;

-acordo poderá estabelecer ajuda compensatória sem natureza salarial;

-é obrigatória a manutenção dos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador;

-se constatado o trabalho no período ou não realização de cursos, toda a situação será descaracterizada e será obrigatório o pagamento dos salários integrais pelo empregador.

VII. Suspensão do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes as competências de março, abril e maio de 2020, independentemente do ramo de atuação e regime tributário do empregador.

A quitação poderá se dar de forma parceladas, em até 6 parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a contar de julho de 2020.

Em caso de rescisão de contrato, as parcelas deverão ser recolhidas no prazo legal.

VIII. Suspensão de medidas administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa a necessidade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, assim como de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos em NR.

Caso o médico coordenador do PCMSO entenda não ser recomendável a suspensão de exames para alguma atividade, deverá comunicar ao empregador.

Se o empregador preferir, aos invés de suspender os treinamentos, poderá oferece-los na modalidade de ensino a distância, observados os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades serão executadas com segurança.

Os exames citados, que não forem feitos no período em que vigente o estado de calamidade pública, deverão ser realizados no prazo de 60 dias a contar da data em que revogado o estado de calamidade pública pela União.

Os treinamentos não realizados deverão ser realizados no prazo de 90 dias a contar do encerramento do estado de calamidade pública.

As CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

5) Setor da saúde

O empregador poderá suspender as férias e licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde daqueles que desempenhem função essencial, mediante comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas

Permitido, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e para jornada 12 x 36:

Prorrogar a jornada de trabalho;

Adotar escalas de horas extras entre a 13ª e a 24ª do intervalo intrajornada, garantindo o repouso semanal remunerado

As horas suplementares computadas em função das medidas previstas na MP poderão ser compensadas por meio de banco de horas no prazo de 18 meses contar do encerramento do estado de calamidade pública ou pagas como extras;

6) Contaminação não é doença ocupacional, salvo comprovação de nexo

O art. 29 da MP dispõe que: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

7)Prorrogação de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho a vencer no período de calamidade

A MP faculta ao empregador a prorrogação, por 90 dias, da vigência dos acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

8) Atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho

Fica definido também que durante o período de 180 dias os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto em relação a:

- falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

- situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

- ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

- trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Estão suspensos também os prazos para defesas e recursos administrativas de autos de infração e notificações de débito por 180 dias.

9)Abrangência do que dispõe a MP:

O art. 32 da MP define que esta é aplicável às relações de trabalho regidas pela Lei nº 6.019/74 (trabalho terceirizado), pela Lei nº 5.889/73 (trabalho rural) e no que couber, à Lei Complementar nº 150/2015 (trabalho doméstico), tais como jornada, banco de horas e férias.

O que aparentemente é uma restrição a esses contratos, certamente tem a intenção de ser um esclarecimento de que se aplica também a estes contratos.O disposto na MP, por todo o seu contexto e por tudo que já divulgado pelo Governo, certamente terá aplicação a todos os trabalhadores regidos pela CLT.

10)Beneficiários do INSS – Antecipação do Abono Anual (13º Salário)

 A antecipação será paga com os benefícios das competências abril e maio (pagos em maio e junho), 50% em cada mês.

11) Convalidação dos atos praticados nos 30 dias anteriores a publicação da MP

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

 

Material produzido por: Tamara Heinen OAB/RS 80.053 - SHE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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